ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1663255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração são inviáveis quando a matéria apontada como omissa, no caso, a tese que motivou a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são inviáveis quando a matéria apontada como omissa, no caso, a tese que motivou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, foi objeto de expressa consideração pelo acórdão embargado.
2. Hipótese em que o manejo dos embargos de declaração revela o caráter protelatório do recurso a justificar a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
RELATÓRIO
ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA. opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 1.329-1.330):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL NO REGRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim, de emitir tese sobre a questão controvertida.
2. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ ao caso em que a matéria alusiva aos critérios de direito intertemporal no regramento de honorários advocatícios não foi apreciada no acórdão embargado.
3. Não encontra respaldo legal a pretensão da parte agravante de que seja reconhecida, no âmbito do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu os embargos de divergência, negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão embargado.
4. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
julgado.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que não houve manifestação do Tribunal de origem acerca do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, de sorte que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, por óbvio, não teria como se referir à alegada ofensa ao mencionado dispositivo legal.
Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração veiculam o mero inconformismo da parte, o que não se mostra admissível na via eleita.
Dessa forma, havendo manifestação clara e expressa acerca do ponto indicado como omisso, ainda que a parte discorde da conclusão adotada, revela-se o caráter protelatório desses embargos de declaração, a justificar a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.