DECISÃO Cuida-se de "petição cível" denominada "PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÕES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GR… — Pet Pet 16633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de "petição cível" denominada "PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÕES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU", interposta por RUI MARQUES, contra decisão de segunda instância, que determinou a reintegração de posse em favor de CELSO BATISTA DA LUZ NETO.
- O requerente fundamentou sua insurgência no art.
- 1.028, § 3º, do CPC, postulando o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
- A irresignação origina-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de manutenção de posse (processo nº 0000708-54.2017.8.16.0189), tramitada perante a Vara Cível de Pontal do Paraná.
Resultado indicado
O TJPR reformou a sentença de primeiro grau, revogando a liminar anteriormente concedida e determinando a reintegração na posse do imóvel em favor do réu CELSO BATISTA DA LUZ NETO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10240, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de "petição cível" denominada "PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÕES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU", interposta por RUI MARQUES, contra decisão de segunda instância, que determinou a reintegração de posse em favor de CELSO BATISTA DA LUZ NETO.
O requerente fundamentou sua insurgência no art. 1.028, § 3º, do CPC, postulando o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
A irresignação origina-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de manutenção de posse (processo nº 0000708-54.2017.8.16.0189), tramitada perante a Vara Cível de Pontal do Paraná.
Em primeiro grau, a r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel, bem como julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando o autor a ressarcir ao réu os valores pagos em virtude dos tributos incidentes sobre o imóvel.
Ante a irresignação das partes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da 17ª Câmara Cível, proferiu acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO CONTRAPOSTA DA PARTE RÉ - INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO RÉU. ARGUIDA DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MELHOR POSSE. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU TER DADO QUALQUER DESTINAÇÃO MÍNIMA AO BEM. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE GARANTIDA PELO RÉU. ASPECTOS ATINENTES À PROPRIEDADE QUE SÃO IRRELEVANTES AO DESLINDE DA PRESENTE CAUSA. IMPERATIVA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO RÉU - PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO QUE NÃO MERECE GUARIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ABALO CONCRETO A UM INTERESSE EXTRAPATRIMONIAL. PRESSUPOSTOS À CONDENAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO INTENCIONAL DOS FATOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O TJPR reformou a sentença de primeiro grau, revogando a liminar anteriormente concedida e determinando a reintegração na posse do imóvel em favor do réu CELSO BATISTA DA LUZ NETO.
Diante disso, foi interposto o presente "pedido de revisão", em que o requerente sustenta, em síntese: (a) preencheu todos os requisitos necessários para julgamento favorável; (b) o réu cometeu invasão,
[trecho intermediário suprimido]
de cabimento do recurso especial, notadamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Destaque, ademais, a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal.
A aplicação do princípio referido pressupõe: (a) existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível; (b) inexistência de erro grosseiro; e (c) observância do prazo do recurso correto.
No caso concreto, não se vislumbra dúvida objetiva na doutrina e jurisprudência sobre a inadequação do recurso ordinário para impugnação de acórdão proferido em apelação cível entre particulares.
A hipótese configura erro grosseiro, vez que as competências recursais dos tribunais superiores encontram-se claramente delineadas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
2. Do exposto, não conheço do "pedido de revisão", por inadequação da via eleita, tendo em vista que o recurso ordinário não é cabível contra acórdão proferido em apelação cível.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.