DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão da minha relatoria que determinou o… — REsp REsp 1666227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão da minha relatoria que determinou o envio dos autos à Primeira Seção desta Corte (e-STJ, fls.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial contraditória (e-STJ, fls.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou resposta às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão da minha relatoria que determinou o envio dos autos à Primeira Seção desta Corte (e-STJ, fls. 1334-1335).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial contraditória (e-STJ, fls. 1340-1360).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou resposta às fls. 1363-1365 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 1334-1335 (e-STJ), razão pela qual ficam prejudicados os embargos opostos.
Lado outro, a reanálise dos autos indica a existência de evento superveniente.
De fato, observa-se que o objeto do presente feito pende de ajustamento ao julgado em controvérsia em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011.
Nestas hipóteses, esta Terceira Turma tem entendido que "Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CEF. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 1.011 DO STF. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes .
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.856.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
Diante disso, entendo prejudicados os embargos de declaração e determino a devolução dos autos à origem para que, na forma do art. 1.040 do CPC, se pronuncie acerca da adequação do acórdão recorrido ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011 .
À Coordenadoria para que, em razão da reconsideração da decisão de fls. 1334-1335 (e-STJ), seja reatribuída a relatoria a esta Ministra.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.