ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1666247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo delito de lavagem de dinheiro, previsto no art.
- Os agravantes foram condenados inicialmente a 15 anos de reclusão e multa, com perda dos cargos ocupados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de dinheiro. Nexo econômico. Ônus da prova. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo delito de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98.
2. Os agravantes foram condenados inicialmente a 15 anos de reclusão e multa, com perda dos cargos ocupados. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reduzindo as penas para 4 anos de reclusão em regime aberto e 13 dias-multa.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência ao art. 1º da Lei nº 9.613/98 e ao art. 156 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de nexo econômico entre os bens e o delito antecedente, além de inversão indevida do ônus da prova.
4. No agravo regimental, os agravantes reiteraram as teses de ausência de nexo econômico e inversão do ônus da prova, pleiteando a reforma da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro pode ser mantida diante da alegação de ausência de nexo econômico entre os bens e o delito antecedente, bem como da suposta inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lavagem de dinheiro, considerando o aumento exponencial do patrimônio dos réus, indícios de delitos antecedentes de corrupção e a dissimulação de bens por meio de movimentações bancárias e criação de diversas contas e pessoas jurídicas.
7. A decisão monocrática interpretou o art. 156 do Código de Processo Penal em consonância com o entendimento da Corte, afirmando que, demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, caberia aos agentes a demonstração da origem lícita dos bens, sem que isso caracterize inversão do ônus da prova.
8. A revisão do entendimento exarado demandaria reexame fático-probatório, providência vedada nesta via, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
9. Os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar a
[trecho intermediário suprimido]
argumento reiterado acerca da indevida inversão do ônus da prova.
A decisão ora agravada concluiu que "demonstrada a ocorrência de dissimulação de bens e valores provenientes de infração penal antecedente, caberia aos agentes a demonstração da origem lícita dos bens, sem que se caracterize inversão do ônus da prova." (fl. 5145). O acórdão da origem interpretou o art. 156 do Código de Processo Penal em consonância com o entendimento da Corte e fundamentou a condenação nas provas dos autos.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.