ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1666247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões no julgado.
- Os embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal, bem como a alegação de inversão do ônus da prova reconhecida pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Lavagem de dinheiro. Nexo causal. Inversão do ônus da prova. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões no julgado. Os embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal, bem como a alegação de inversão do ônus da prova reconhecida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de inversão do ônus da prova reconhecida pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente, concluindo pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lavagem de capitais, considerando o aumento patrimonial incompatível, os indícios de delitos antecedentes de corrupção e a dissimulação dos bens por meio de movimentações bancárias intrincadas.
5. A pretensão dos embargantes de reavaliar o acervo fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.
6. O acórdão embargado também enfrentou a alegação de inversão do ônus da prova, esclarecendo que, demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos acusados apresentar explicação razoável sobre a origem lícita dos valores, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova.
7. A dinâmica probatória aplicada no caso não viola o princípio da presunção de inocência nem o art.
[trecho intermediário suprimido]
contas bancárias, pessoas jurídicas, inconsistências fiscais), competia à defesa apresentar justificativa plausível para a origem dos valores - o que está em perfeita consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores.
Os embargos de declaração constituem, em verdade, nova tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite nesta via recursal.
O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, não padecendo de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento.
No caso, tanto a alegada ausência de nexo causal quanto a suposta inversão do ônus da prova foram devidamente enfrentadas, havendo fundamentação expressa sobre ambos os pontos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.