DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município do Recife contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 1666574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município do Recife contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL (EQUÍVOCO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO).
- PRELIMINAR ARGUIDA PELO MPPE NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, n essa extensão, não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12755, 10062, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município do Recife contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 1.821/1.822):
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DO RECIFE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL (EQUÍVOCO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO). REJEIÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MPPE NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VAGAS EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CARÊNCIA DE VAGAS. OBRIGAÇÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ABSOLUTA PRIORIDADE DO DIREITO À EDUÇÃO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS PRÓXIMAS À RESIDÊNCIA OU OFERTA DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA UNIDADE DE EDUCAÇÃO DISTANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Recife em face de sentença, na qual o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, para determinar: a) que o Município do Recife se abstenha a negar vagas às crianças do Município do Recife, na faixa etária de 0 a 5 anos que requisitem acesso à educação infantil pública; b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, efetivar e comprovar documentalmente, inclusive com a juntada de certificados de matrícula, das crianças listadas nas fls. 1.124/1.144 em creches e pré-escolas. Fixou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento das determinações acima apontadas, a qual incidirá, cumulativamente, sobre o patrimônio do município réu e sobre o patrimônio pessoal do Sr. Prefeito da cidade do Município do Recife.2- Nas razões do apelo, o ente municipal levanta preliminar de processo multitudinário. Suscita preliminar de perda superveniente do interesse processual, uma vez que alega ter atendido a quase totalidade das crianças listadas pelo MPPE, nos documentos apresentados às fls. 1145 e seguintes. Argumenta que houve 11 (onze) emendas à petição inicial, uma vez que os apelados apresentaram seguidas listas com crianças, de forma inédita, alargando o pedido da petição inicial. No mérito, alega que a universalização da educação infantil é relativizada conforme a idade, sendo a meta universalizar o acesso às crianças de 4 a 5 anos até 31/12/2016 e, quanto às crianças de 0 a 3 anos, alega que a meta seria atender 50% (cinquenta por cento) da demanda. Argumenta que a decisão judicial seria
[trecho intermediário suprimido]
JURÍDICA. CABIMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME O DESTE STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. As conclusões de desnecessidade de sustentação oral e de julgamento presencial; de não modificação da causa de pedir e não ofensa ao contraditório; e de cabimento da aplicação da Teoria da Menor Desconsideração da Personalidade Jurídica se deram com base em matéria fático-probatória e nos termos da jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, n essa extensão, não provido.
(AREsp n. 2.385.065/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.