DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pe… — REsp REsp 1668951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação n.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos (fls.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, os desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Não há como acolher a pretensão autoral quando o conjunto probatório não evidencia a relação de causalidade entre eventuais alterações ambientais em Área de Preservação Permanente (não comprovadas faticamente) e a edificação, pelos requeridos, de uma única unidade imobiliária em região urbanizada há anos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E P ROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11828, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação n. 5002140-53.2013.4.04.7004/PR.
Na origem, cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando, entre outras medidas, "a demolição das edificações e a reparação integral dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná, mais especificamente na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, sem licença do órgão ambiental, o que estaria impedindo e dificultando a regeneração natural da mata ciliar que deveria existir no local" (fl. 373).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos (fls. 389-390).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento dos recursos de apelação, os desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1958-556):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há como acolher a pretensão autoral quando o conjunto probatório não evidencia a relação de causalidade entre eventuais alterações ambientais em Área de Preservação Permanente (não comprovadas faticamente) e a edificação, pelos requeridos, de uma única unidade imobiliária em região urbanizada há anos.
2. O princípio da proporcionalidade orienta o rechaço da pretensão de desocupação e destruição de moradia fixada há tempos no entorno do Parque Nacional de Ilha Grande, notadamente porque inexistente comprovação de efetivo dano ambiental decorrente da presença da casa e dos moradores na localidade.
3. Dá-se por prequestionada, ex officio, a legislação invocada pelo MPF no âmbito do seu recurso.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 589-590).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, em razão de omissão acerca das teses levantadas em sede de embargos de declaração.
No mérito, aponta afronta aos arts. 4º, inciso I alínea "e"; 64, §§1º e 2º da Lei n. 12.651/12; 47, incisos II, VI e VII da Lei n. 977/09 e 14, §1º da Lei n. 6.938/81, 170, incisos III e IV do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) os danos ambientais são evidentes, pois a edificação erigida pela parte adversa foi feita à margem do rio em área de
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (Agint no REsp n. 1.830.250/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 24/10/2025)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar procedente a ação civil pública e determinar a demolição das edificações e a reparação integral dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente nos prazos a serem determinados em cumprimento de sentença. Sem verbas sucumbenciais por se tratar de ação civil pública.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. EDIFICAÇÃO. RIO PARANÁ. DISTRITO DE PORTO FIGUEIRA. CASAS DE VERANEIO. PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAÇÃO FUNDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E P ROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.