ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1669231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissão apontada.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito previdenciário. Agravo interno NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO recurso especial. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Responsabilidade da entidade previdenciária. Agravo interno provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissão apontada.
II. Razões de decidir
2. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal a quo pronunciou-se, de maneira fundamentada, clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.
3. O "esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto" (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022).
III. Dispositivo e tese
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 1.383-1.386 e , em novo exame, negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1.389-1.406) interposto contra decisão desta relatoria que reconsiderou "a decisão agravada (e-STJ fls. 1.124/1.130), com fundamento no art. 259 do RISTJ, a fim de CONHECER do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada" (fl. 1.385).
O agravante sustenta que a questão referente à fonte de custeio foi devidamente apreciada.
Aduz que a "tese apresentada pela Previdência Usiminas é contrária à lei: a legislação é taxativa ao dispor que na eventual hipótese de insuficiência de recursos em um determinado fundo de previdência privada, este deverá ser
[trecho intermediário suprimido]
,não guardando qualquer relação com a multa fixada na decisão que analisou o pedido de antecipação de tutela formulado que foi reformada por este Egrégio Tribunal.
Ressalto que a multa aplicada na sentença é perfeitamente cabível, pois se trata de medida coercitiva que visa o cumprimento da decisão judicial, nos termos em que prevê o artigo 461, §4º do CPC.
No entanto, não houve aplicação de multa na sentença. Destaca-se ainda que, em consulta ao site do TJES, constam como partes no agravo de instrumento n. 24989005426 a FEMCO e o Sr. Carlos Alberto Muniz Valente. Logo, a tutela antecipada analisada no agravo não guarda relação com o ora agravante, Sr. Lauro Maciel Rodrigues.
Portanto, inexistind o multa fixada nos autos, não há falar em interesse recursal da FEMCO em tal ponto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1.383-1.186 e, em novo exame, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.