ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1670839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (AgInt no REsp 1.503.962/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024 -grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6024, 5945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante alega que não há qualquer condenação em discussão, pois o trânsito em julgado da decisão é meramente formal e não material, já que a lide não versa sobre a cobrança do IPI propriamente dito, apenas sobre a inexigibilidade da certidão de quitação de tributos para efeito de liberação de mercadorias. No caso, sustenta, de maneira genérica, que a jurisprudência utilizada como fundamento no acórdão recorrido não é pacífica, e que outro é o entendimento jurisprudencial contemporâneo desta Corte, de modo que o levantamento do depósito, com base na extinção do processo sem julgamento de mérito, possui o efeito de retorno ao status quo ante. A alegação não procede.
2. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é devida a conversão do depósito em renda em favor do ente fazendário. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AMBEV S.A. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 535, I e II, do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 83/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que, no caso, não há qualquer condenação em discussão, de modo que o levantamento do depósito, com base na extinção do processo sem julgamento de mérito, possui o efeito de retorno ao status quo ante.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos,
[trecho intermediário suprimido]
informou que o levantamento do depósito judicial ocorreu há mais de 23 (vinte e três) anos e que, até o presente momento, não houve qualquer medida apta a reaver os valores indevidamente levantados. Assim, considerando a expedição do alvará judicial, em meados do ano 2000, e as informações prestadas pela agravante, não contestadas pela Fazenda Nacional, inviável o provimento do recurso especial interposto pelo ente público para remediar a decisão que determinou indevidamente o levantamento do depósito judicial que deveria ter sido convertido em renda da União.
4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (AgInt no REsp 1.503.962/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024 -grifo nosso).
Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.