ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1672691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Resultado indicado
III - Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.696.122/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10396, 5956
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 é irrecorrível, uma vez que não acarreta prejuízo às partes.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. contra a decisão que acolheu os primeiros embargos de declaração para determinar a devolução dos autos à origem em razão do Tema 1255 do STF e rejeitando os segundos embargos declaratórios.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que este caso não se amolda ao Tema 1255 do STF, " já que proveito econômico obtido pela parte não se mostra, nem de longe, exorbitante a ponto de atrair a aplicação do Tema" (fl. 565) .
Assevera que:
.. os autos cuidam de embargos fiscais exitosos para extinguir para extinguir a execução fiscal 0004728-51.2014.8.26.0210, que objetivava o recebimento da CDA 1.139.370.206, no valor histórico (29/4/2014) de R$158.602,50, importe que, embora o termo seja vago e subjetivo, é certo que o montante jamais pode ser considerado "exorbitante" para fins de fixação de honorários sucumbenciais(fls.546-547).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 é irrecorrível, uma vez que não acarreta prejuízo às partes.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
[trecho intermediário suprimido]
REPETITIVOS. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
I - Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão por esta Corte Superior em recurso especial representativo de controvérsia, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos incisos I e II do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Isso porque, a decisão que não analisa a viabilidade ou não do apelo especial, de forma a autorizar a interposição de agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, não implica prejuízo às partes, estando ausente, portanto, pressuposto recursal de admissibilidade, a sucumbência.
III - Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 1.696.122/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018).
Isso posto, não conheço do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.