ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1673268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção imposta na origem. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 10385
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11, I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO EXPURGADA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO REDACIONAL DA LIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
1. Conforme consignado no aresto embargado: "com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento subjetivo das condutas dos insurgentes, reconhecendo a cooperação e o animus doloso, visto que as especificações restritivas do objeto da licitação, extremamente detalhadas e sem justificativas técnicas, além da delimitação do perímetro, frustraram a competitividade, limitando o fornecimento exclusivamente pela empresa, favorecida em detrimento de outras, malferindo os princípios da Administração Pública, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, considerando as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021".
2. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
3. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.
4. Contudo, excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
[trecho intermediário suprimido]
A condenação embasada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pode ser mantida à luz da continuidade típico-normativa de punição da conduta por sua inclusão no inciso V do mesmo dispositivo.
3. Caso concreto em que o réu era sócio de duas das três empresas convidadas ao certame e a terceira restou inabilitada.
4. A redação dada à Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021 revogou para a conduta as penas de perda de cargo ou função pública e suspensão de direitos políticos, devendo ser ajustada a sentença no ponto.
5. Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção imposta na origem.
(AgInt no REsp n. 1.824.161/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
À vista do exposto, dadas as particularidades acima citadas, rejeito os embargos de declaração, afastando a sanção de suspensão dos direitos políticos do embargante Luis Fernando Bloss ex officio.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.