ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1673331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA, EM RAZÃO DA OCULTAÇÃO DO REAL EXPORTADOR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 236.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10561, 10562, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA, EM RAZÃO DA OCULTAÇÃO DO REAL EXPORTADOR. R EVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao manter a pena de perdimento, na espécie, deixou consignado o seguinte entendimento, na ementa do acórdão recorrido: "Caso dos autos em que as diligências encetadas pela equipe fiscal demonstraram de forma clara que houve a ocultação do real exportador das mercadorias, apontando uma série de inconsistências que, diante do contexto fático-probatório, não dão suporte à pretensão da apelante de anular o referido ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade".
2. Inviável a análise da pretensão veiculada pela parte autora, em seu recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que efetivamente atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ST IMPORTAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.
No agravo interno, a parte autora, ora agravante, defendeu o afastamento da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia trazida em seu recurso especial diz respeito à correta subsunção dos fatos incontroversos aos dispositivos legais invocados, o que atrai a competência do STJ para o controle da interpretação normativa federal.
Prosseguiu dizendo que, em seu recurso especial, demonstrou, com base nos elementos já expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, que a imposição da pena de perdimento, em razão da suposta "ocultação do real exportador estrangeiro", mostra-se juridicamente insustentável, em manifesta contrariedade ao art. 23, V, e § 1º, do Decreto-Lei 1.455/1976. O objeto do seu recurso especial, portanto, possui natureza eminentemente
[trecho intermediário suprimido]
redação determinada pela Lei 10.637/2002, demandaria reexame de provas, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 236.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017, grifo nosso).
De fato, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, à luz da prova dos autos, pela interposição fraudulenta, em razão da ocultação do real exportador, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Nesse sentido: "O rec urso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.