DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A e BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT LTDA e… — AREsp AREsp 1673789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A e BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Ademais, inviável a pretensão de nova perícia, com a intenção de rediscutir matéria objeto da fase cognitiva.
- 2214) Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos arts.
- 489, §1º, IV, 475 e 503 do Código de Processo Civil de 2015 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) deficiência de fundamentação pois "o D.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7681, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A e BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ação de prestação de contas na qual apurado prejuízo - Cumprimento da sentença que julgou boas as contas apresentadas pela requerente e não impugnadas pelo requerido - Decisão que homologou os cálculos do perito - Fundamentação suficiente - Pretensão de nova perícia, com a intenção de rediscutir matéria objeto da fase cognitiva - Impossibilidade
Suprida a necessidade de fundamentação da decisão que homologou os cálculos do perito judicial, apresentados em ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença com relação aos prejuízos apurados, pela decisão que apreciou embargos de declaração, não há que se cogitar de nulidade da decisão. Ademais, inviável a pretensão de nova perícia, com a intenção de rediscutir matéria objeto da fase cognitiva.
RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 2214)
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação aos arts. 489, §1º, IV, 475 e 503 do Código de Processo Civil de 2015 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) deficiência de fundamentação pois "o D. Juízo de primeiro grau entendeu por explicitar apenas superficialmente as razões utilizadas para acolher o laudo pericial, deixando de analisar todas as questões trazidas aos autos", (b) inexigibilidade da obrigação, (c) excesso de execução e, (d) necessidade de nova perícia "que deverá ser feito por um estudo conjunto de um contador e um economista" (fls. 2230-2251).
Apresentada contrarrazões às fls. 2256-2265.
Não admitido o recurso especial pelo em. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o recurso ascendeu a esta Corte Superior em razão da interposição de agravo.
Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2321-2324), os requerentes apresentaram agravo interno (fls. 2328-2338).
A requerida Santa Adélia de Incorporações Imobiliárias Ltda apresentou contrarrazões ao agravo interno às fls. 2343-2349.
É o relatório.
Nas razões recursais, os recorrentes apontaram violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, entretanto, não desenvolveram argumentação que evidenciasse a ofensa, limitando-se a formular alegação genérica, tornando evidente a falha de fundamentação do apelo especial,
[trecho intermediário suprimido]
objeto de sucessivos esclarecimentos por parte do perito judicial (fls. 1.807 e seguintes e fls. 1.926 e seguintes e fls. 2.039 e seguintes).
Diversamente do quanto sustentam as agravantes, o cálculo reputado correto pelo perito e nessa qualidade homologado pelo juízo "a quo" não contemplou cumulação entre Taxa SELIC e juros moratórios, assim como não aplicou Taxa Selic após a data da distribuição da demanda." (fls. 2223-2225)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto à inexistência de equívoco nos cálculos apresentados pelo perito, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Prejudicada a análise do agravo interno interposto às fls. 2328-2338.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.