ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1674037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- Agravo interno interposto pela FUNCEF contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa à inclusão da verba denominada "CTVA" (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) na base de cálculo do benefício de previdência complementar.
Resultado indicado
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abran ge todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA "CTVA". NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1166/STF. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela FUNCEF contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa à inclusão da verba denominada "CTVA" (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) na base de cálculo do benefício de previdência complementar.
2. A agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada formal quanto à competência, alegando que a Justiça do Trabalho já havia declinado da competência em decisão anterior transitada em julgado. No mérito, argumenta que a demanda possui natureza estritamente previdenciária, sem pedido anterior de reconhecimento de verba trabalhista, invocando o Tema 190 da Repercussão Geral do STF e precedentes do STJ.
3. A parte agravada, em impugnação, defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que a definição da natureza jurídica da verba CTVA é questão prejudicial de índole trabalhista, conforme o Tema 1166 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda relativa à inclusão da verba CTVA na base de cálculo do benefício de previdência complementar é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
5. Saber se a alegação de preclusão consumativa e coisa julgada formal quanto à competência, em razão de decisão anterior da Justiça do Trabalho, é válida.
6. Saber se a natureza jurídica da verba CTVA, como salarial ou indenizatória, é questão prejudicial de índole trabalhista que atrai a competência da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
7. A decisão monocrática analisou as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação sólida e consistente, sem omissões ou contradições, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC.
8. A competência
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abran ge todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Portanto, a decisão monocrática, mantida pelo julgamento dos embargos de declaração, está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF e o entendimento consolidado deste STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.