ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1674037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA CTVA. NATUREZA SALARIAL. TEMA 1166/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e anular os atos decisórios da Justiça Federal.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou a coisa julgada e a segurança jurídica, pois a competência já havia sido declinada pela Justiça do Trabalho em momento anterior, decisão esta que não foi objeto de recurso oportuno pela parte autora, operando-se a preclusão. Argumenta que o pedido formulado na inicial possui natureza exclusivamente previdenciária, voltado à revisão de benefício complementar, sem pleito de reconhecimento de vínculo empregatício ou verbas trabalhistas diretas contra a CAIXA, atraindo a competência da Justiça Comum Federal, conforme o precedente vinculante do STF no Tema 190.
3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e a aplicação do entendimento de que a discussão sobre a natureza da verba CTVA atrai a competência trabalhista.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se compete à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum Federal processar e julgar demanda que visa à inclusão de verba de natureza trabalhista (CTVA) na base de cálculo de benefício de previdência complementar; (ii) analisar se a anterior declinação de competência pela Justiça do Trabalho, não impugnada por recurso oportuno, gera preclusão sobre a matéria; e (iii) verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, notadamente a aplicação do Tema 1166/STF ao caso.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar demandas envolvendo a inclusão do CTVA na base de cálculo do benefício previdenciário complementar é da Justiça
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.