DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Energética do Piauí S.A., com fundamento… — REsp REsp 1674672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Energética do Piauí S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl.
- No caso dos autos, restou comprovado que o apelado possui débitos de faturas de energia elétrica, referentes ao período de maio/2002 a março/2011.
- O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é quinquenal, consoante disposto no artigo § 5º, I, do artigo 206, do Código Civil.
- Tendo a ação monitória sido ajuizada em E 08/2011, estão prescritos os débitos das faturas de energia elétrica, anteriores a 08/20064.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 7760, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Energética do Piauí S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 229e):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, restou comprovado que o apelado possui débitos de faturas de energia elétrica, referentes ao período de maio/2002 a março/2011. 2. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é quinquenal, consoante disposto no artigo § 5º, I, do artigo 206, do Código Civil. Precedentes do STJ. 3. Tendo a ação monitória sido ajuizada em E 08/2011, estão prescritos os débitos das faturas de energia elétrica, anteriores a 08/20064. 4. Recurso conhecido e improvido.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 205 e 206 do Código Civil. Além disso, aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, defende a impossibilidade de o Poder Judiciário impor parcelamento do débito sem respaldo normativo e em desacordo com diretrizes administrativas da concessionária, por afronta aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
Com contrarrazões (fls. 269-276e).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 279-281e).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Inicialmente, embora a recorrente tenha apontado violação aos arts. 205 e 206 do Código Civil, constata-se deficiência na fundamentação recursal, uma vez que não foi apresentada argumentação capaz de evidenciar em que consistiria a suposta afronta aos dispositivos legais mencionados. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é imprescindível a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos apontados nas razões do recurso especial, bem como sua particularização, a fim de viabilizar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Tal demonstração não foi realizada na hipótese em apreço, caracterizando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do
[trecho intermediário suprimido]
de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DE TRATADO SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.