ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 167494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em razão de execução de crédito extraconcursal em face de empresa em recuperação judicial.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em razão de execução de crédito extraconcursal em face de empresa em recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o entendimento adotado. O Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, por inexistência de manifestações conflitantes entre juízos sobre a competência para processar e julgar a execução de crédito extraconcursal, merece ser reformada diante dos argumentos apresentados no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito em execução é de natureza extraconcursal, conforme decidido no REsp n. 2.057.372/MT, não se submetendo à recuperação judicial..
4. Por se tratar da constrição de valores pecuniários, não se pode cogitar da pertinência da realização de juízo de essencialidade, a indicar a desnecessidade de submissão da questão ao juízo recuperacional.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
[trecho intermediário suprimido]
recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Reafirma a parte agravante que "O reconhecimento da competência do v. Juízo da Recuperação Judicial para decidir quanto à determinação de atos de constrição sobre os bens de empresas sob recuperação (inclusive para a constatação do caráter do crédito) tem sido reiteradamente declarado por este col. Superior Tribunal de Justiça".
Ocorre que, como destacado pela decisão recorrida, "no julgamento do REsp n. 2.057.372/MT, que envolve as mesmas partes, apontou-se que o crédito em discussão é, inequivocamente, de natureza extraconcursal" e que, por se tratar da constrição de valores pecuniários, não se pode cogitar da pertinência da realização de juízo de essencialidade, a indicar a desnecessidade de submissão da questão ao juízo recuperacional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.