DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público Do Estado De Minas Gerais com fun… — REsp REsp 1676577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público Do Estado De Minas Gerais com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 157): Embargos à execução - dano ambiental - propriedade rural - averbação de área de reserva legal no registro do imóvel - novo Código Florestal - ato facultativo - Cadastro Ambiental Rural (CAR) - implantação no Estado de Minas Gerais - prazo legal de um ano para registro e inscrição - não escoamento - TAC - multa moratória - título inexigível - apelação à qual se dá provimento.
- 1 - Conforme dispõe o novo Código Florestal, a área de reserva legal deve ser inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), dispondo o proprietário do prazo de um ano, prorrogável por igual período, para a realização do ato de registro no órgão Municipal ou Estadual competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10110
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público Do Estado De Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 157):
Embargos à execução - dano ambiental - propriedade rural - averbação de área de reserva legal no registro do imóvel - novo Código Florestal - ato facultativo - Cadastro Ambiental Rural (CAR) - implantação no Estado de Minas Gerais - prazo legal de um ano para registro e inscrição - não escoamento - TAC - multa moratória - título inexigível - apelação à qual se dá provimento.
1 - Conforme dispõe o novo Código Florestal, a área de reserva legal deve ser inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), dispondo o proprietário do prazo de um ano, prorrogável por igual período, para a realização do ato de registro no órgão Municipal ou Estadual competente.
2. Uma vez implantado o CAR no Estado de Minas Gerais, de responsabilidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, descabe obrigar o proprietário rural a averbar a área de reserva legal no registro do imóvel, ato que se tornou facultativo com o novo Código Florestal, notadamente quando ainda não esgotado o prazo legal para inscrição no sistema, pelo que se tem por inexigível multa moratória firmada em TAC junto ao Ministério Público.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 183/188).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão do Tribunal a quo permaneceu omisso sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, especificamente: (i) irretroatividade do novo Código Florestal; (ii) manutenção, pelo novo diploma, da obrigação principal de instituir a reserva legal, com dispensa da averbação no Registro de Imóveis apenas mediante prova de registro no CAR, cujo ônus seria do recorrido; e (iii) preservação da obrigação acessória de recomposição da área;
II - art. 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, porque o novo Código Florestal não poderia retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito consubstanciado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado sob a égide da legislação anterior, sendo que a inadimplência e a mora ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.651/2012. Acrescenta que o título executivo extrajudicial permanece hígido e exigível, não se aplicando direito objetivo superveniente para afastar a multa moratória pactuada;
III - art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012, sustentando que apenas o registro da
[trecho intermediário suprimido]
das disposições constantes do Novo Código Florestal.
Por fim, no tocante à alegada violação ao art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012, observa-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que somente se poderá exigir dos proprietários rurais o cumprimento da obrigação depois de vencido o prazo estabelecido na lei e na Instrução Normativa.
Desse modo, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.