ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1678436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem confirmou a justa indenização com base nos elementos constantes dos autos, alinhando-se à jurisprudência que confere ao julgador liberdade para aferir o justo preço, sendo que alterar tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- A alegação de afronta aos dispositivos legais invocados pela parte agravante não se sustenta, pois os artigos não apresentam conteúdo normativo suficiente para embasar a tese recursal e desconstituir os fundamentos adotados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446, 10089, 10100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que, em recurso especial, concluiu que, em ações de desapropriação, o juiz não está adstrito ao valor proposto na inicial, podendo fixar a justa indenização com base nas provas dos autos; rejeitou alegações de julgamento extra petita e de ilegitimidade do expropriado; e deu parcial provimento ao recurso para reduzir os juros compensatórios incidentes sobre a indenização expropriatória para 6% ao ano.
2. O Tribunal de origem confirmou a justa indenização com base nos elementos constantes dos autos, alinhando-se à jurisprudência que confere ao julgador liberdade para aferir o justo preço, sendo que alterar tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de afronta aos dispositivos legais invocados pela parte agravante não se sustenta, pois os artigos não apresentam conteúdo normativo suficiente para embasar a tese recursal e desconstituir os fundamentos adotados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. da decisão de fls. 876/883.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 492 do Código de Processo Civil (CPC) e 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como afirma que não se trata de reexame de provas, mas de matéria jurídica, pois o imóvel em questão é de titularidade da União, o que afasta qualquer direito possessório indenizável, pleiteando, assim, o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 887/895).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 899).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil), deve ser devidamente indenizado, ainda que se trate somente da terra nua, eis que a justa indenização garantida pela Constituição Federal deve corresponder ao valor real do bem jurídico que foi expropriado.
Não se detecta, pois, uma coerência lógica entre o texto dos dispositivos legais apontados como violados, a tese da parte agravante acerca da titularidade pública do imóvel e a premissa fixada no acórdão de origem no sentido que, "tendo o recorrido comprovado à posse do bem, mormente pelos documentos juntados, entre eles o titulo definitivo de posse dos lotes em questão, emitido pela Prefeitura Municipal e registrado em Cartório" (fl. 683).
Não foram formulados, portanto, argumentos no agravo interno que fossem capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal da parte agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.