ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1679052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno. levantamento de valores. honorários advocatícios.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. levantamento de valores. honorários advocatícios. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 467, 471 e 535 do CPC de 1973, tendo sido reconhecida a inexistência de revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, observando-se apenas a ordem de preferência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 535 do CPC de 1973, tendo sido alegada omissão do Tribunal local em relação à titularidade dos valores referentes aos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC de 1973.
4. Não houve revogação ou indeferimento do levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, mas decisão que determinou a observância da ordem de preferência entre os credores.
5. A alegação de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e privilégio geral não foi apresentada nas razões do recurso especial, configurando inadmissível inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. A decisão que determinar a observância d a ordem de preferência entre credores não viola a coisa julgada quando não há revogação de ordem de levantamento anteriormente dada. 2. Alegações não apresentadas nas razões do recurso especial configuram inovação recursal inadmissível".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 467, 471 e 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 25/3/2025.
RELATÓRIO
CLÓVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e CLOVIS BEZONS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 334-338, que negou provimento ao recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 467, 471 e 535
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
3. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.