DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO cont… — REsp REsp 1680933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO ENSINO VÍNCULO ACADÊMICO REMATRÍCULA FIES ADITAMENTO PENDÊNCIAS JUNTO AO FNDE DIREITO Ã EDUCAÇÃO DANO MORAL HONORÁRIOS Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art.
- 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts.
- 7º ao 15 da Lei 10.260/2001, afirmando que o pagamento dos encargos educacionais às instituições de ensino superior, no âmbito do FIES, deve ser realizado exclusivamente por meio de Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), conforme previsto na legislação, e não em pecúnia, como determinado pelo acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10031
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO ENSINO VÍNCULO ACADÊMICO REMATRÍCULA FIES ADITAMENTO PENDÊNCIAS JUNTO AO FNDE DIREITO Ã EDUCAÇÃO DANO MORAL HONORÁRIOS
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 7º ao 15 da Lei 10.260/2001, afirmando que o pagamento dos encargos educacionais às instituições de ensino superior, no âmbito do FIES, deve ser realizado exclusivamente por meio de Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), conforme previsto na legislação, e não em pecúnia, como determinado pelo acórdão recorrido.
Assim, requer a anulação do acórdão para novo julgamento ou, alternativamente, a reforma da decisão para que seja observado o procedimento legalmente instituído para a quitação dos encargos educacionais
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
As questões trazidas pelo recorrente, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, quais sejam (fls. 460-465):
O Recorrente pleiteou a complementação do Acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Eventos 4 e 5), mediante a interposição de Embargos Declaratórios (Evento 15).
Estes visavam a sanar a omissão existente na decisão prolatada nos aludidos Eventos 4 e 5, por meio do enfretamento expresso do argumento da impossibilidade de realização de pagamento em pecúnia em favor da corré Sociedade de Educação Ritter dos Reis - UNIRITTER relativo aos encargos educacionais financiados, uma vez que, nos termos dos artigos 7º a 15 da Lei n.º 10.260/2001, a remuneração pelos serviços educacionais prestados a estudantes beneficiados pelo Financiamento Estudantil - FIES se opera mediante a emissão de títulos da dívida pública (Certificados de emissão do Tesouro Nacional) em favor das mantenedoras das Instituições de Ensino Superior - IES, utilizáveis para fins de quitação de contribuições sociais ou, na ausência destas, de demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou inexistindo débito de tal natureza, para recompra. O Acórdão embargado, deixando de apreciar as alegações do Recorrente, restringiu-se a afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando que:
..
Ocorre que inexiste, seja
[trecho intermediário suprimido]
MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que este se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.