ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1681148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Guarulhos objetivando o recebimento dos valores referentes à execução de obras e serviços de engenharia, que teriam sido firmados em contrato após participação de certame licitatório.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Guarulhos objetivando o recebimento dos valores referentes à execução de obras e serviços de engenharia, que teriam sido firmados em contrato após participação de certame licitatório. O pleito foi julgado improcedente em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, haja vista a decisão do Tribunal de Contas que julgou ilegais as despesas decorrentes da contratação.
2. O colegiado de origem examinou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes, solucionando integralmente a lide. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Não há falar em mera revaloração das provas se a Corte regional decidiu a causa com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Se a parte recorrente não logrou demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma, não se configura a divergência jurisprudencial. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que a lei foi aplicada de forma diversa a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos, o que não ocorreu na espécie. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão.
5. Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA contra a decisão monocrática, da lavra do Ministro Herman Benjamin, que negou seguimento ao recurso especial, assim fundamentada (fls.
[trecho intermediário suprimido]
caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
14. No mais, a incidência do enunciado sumular 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
(..)
16. Agravo Interno não provido
(AgInt no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025.)
Por esses motivos, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.