ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1681231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7941, 3421, 3553, 3603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
3. No caso, a defesa deixou de demonstrar o desacerto da Súmula n. 7 do STJ. A inobservância do princípio da dialeticidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
DIOGO FERRARI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 21.674-21.679, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
A parte explica "que todos os fundamentos utilizados pela desembargadora terceira vice-presidente do TJERJ (Súmulas nº 7 e nº 83, ambas do STJ) foram enfrentados pela defesa do Agravante" (fl. 21.688).
O agravante reitera as teses deduzidas no recurso especial e afirma que:
Como apontado no AREsp, a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, em seus termos, poderia ter sido utilizada para negar a admissibilidade de todo e qualquer Recurso Especial, uma vez que não trouxe nenhum elemento da hipótese concreta. Ao contrário, se valeu de um precedente que nem de perto se aplica ao caso em discussão.
Admitir que o Tribunal de origem se imiscua no mérito da violação à legislação federal apontada, ao invés de se restringir apenas ao exame dos pressupostos jurídico matéria objeto do Recurso Especial, significa verdadeira usurpação de competência desta egrégia Corte.
De modo contrário ao entendimento estabelecido na decisão recorrida, a defesa não pretende no recurso especial ver reexaminadas provas, tampouco matéria fática. O que se busca é a correta aplicação dos diversos dispositivos de lei federal violados pelo acórdão recorrido, em respeito ao princípio constitucional do acesso à justiça.
..
Insiste-se: a menção aos fatos perquiridos no decorrer do processo penal, feita pela defesa do agravante, não implica
[trecho intermediário suprimido]
de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Houve destaque, às fls. 21.674-21.679, apenas a título de argumentação, de que as várias teses de nulidade indicadas no recurso especial já foram afastadas por esta Corte em habeas corpus impetrado em benefício de corréu da mesma ação penal. No julgamento do HC n. 512.290/RJ, em acórdão mantido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (HC n. 193.999/RJ), a Sexta Turma rechaçou as mesmas alegações. As extensas e detalhadas considerações do voto são aplicáveis a Diogo Ferrari e a todos os condenados na mesma ação penal, o que impede a concessão de eventu al ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.