DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHELE BATISTA PEREIRA contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 1684334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHELE BATISTA PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 966, V - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA.
- O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V, do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8842, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MICHELE BATISTA PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 183):
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 966, V - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V, do art. 966 do CPC/2015, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade ou seu sentido, contrariando o ordenamento jurídico, mas desde que a parte autora não esteja se valendo da ação como sucedâneo recursal. Inexistindo tal vício e sendo patente o propósito de rediscussão da matéria decidida, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 202-207).
Nas razões do recurso especial (fls. 210-233), a parte recorrente aponta violação dos arts. 79, 178, 926, 966, V, e 967, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. Sustenta, em síntese, que a sentença rescindenda, ao condená-la solidariamente com sua constituinte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, violou manifestamente norma jurídica, uma vez que a responsabilidade do advogado por lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme jurisprudência consolidada. Defende que o acórdão recorrido, ao considerar a ação rescisória como sucedâneo recursal pelo fato de não ter sido interposta apelação, contrariou o entendimento da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal. Aponta, ademais, a nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 239-245), nas quais se arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, sustentou-se a ausência de violação a preceito de lei federal e a impossibilidade de reexame de provas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fl. 247-251) com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; e incidência da Súmula 83/STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ação
[trecho intermediário suprimido]
aplicou de forma equivocada o óbice do sucedâneo recursal, em afronta à Súmula 514/STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o capítulo da sentença proferida nos autos do processo n. 0186450-08.2015.8.13.0707, da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG, que condenou a recorrente, MICHELE BATISTA PEREIRA, solidariamente com sua cliente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.
Em razão da procedência da ação rescisória, condeno a ré, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e autorizo o levantamento do depósito prévio pela autora, nos termos do art. 974, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.