DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇ… — EREsp EREsp 1685256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, contra a decisão que negou provimento aos embargos de divergência por ele opostos em face da ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos contrastados, considerando a existência ou não de licitação pública nos casos confrontados.
- A parte embargante afirma, em síntese, que "diferentemente do que assentado na r. decisão monocrática embargada, o entendimento deste c.
- Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção das teses advogados pelo embargante" (na fl.
- Noticia, também, o julgamento de recurso por esta Corte que, segundo entende, vai ao encontro da tese jurídica por ele propugnada (na fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4656
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, contra a decisão que negou provimento aos embargos de divergência por ele opostos em face da ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos contrastados, considerando a existência ou não de licitação pública nos casos confrontados.
A parte embargante afirma, em síntese, que "diferentemente do que assentado na r. decisão monocrática embargada, o entendimento deste c. Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção das teses advogados pelo embargante" (na fl. 1.102).
Noticia, também, o julgamento de recurso por esta Corte que, segundo entende, vai ao encontro da tese jurídica por ele propugnada (na fl. 1.101).
Os embargos de declaração não foram impugnados.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos não merecem conhecimento.
De início, a parte embargante não deseja a correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC eventualmente contidos na decisão embargada, mas sim a modificação direta do próprio mérito da assinalada decisão, motivo pelo qual não merecem ser conhecidos.
Ainda que assim não seja, obiter dicta, destaque-se que a decisão embargada fundamentou sua conclusão destacando duas situações fáticas distintas que acarretam ou não a transferência para o Poder Público da responsabilidade pela arrecadação dos direitos autorais de obras musicais apresentadas em espetáculos públicos ainda que gratuitos.
Em uma primeira hipótese, na qual o acórdão embargado insere-se, o Poder Público promove o espetáculo diretamente, através de seus próprios agentes ou por intermédio de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, contratados sem licitação pública. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento de direitos autorais, transfere-se para a Administração Pública.
Na segunda hipótese, o poder público promove o espetáculo por intermédio de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, contratados com licitação pública. Nessa circunstância particular a responsabilidade, a não ser por falha na escolha ou na fiscalização, a responsabilidade não pode ser transferida para o Poder Público, tendo em vista a proibição contida no artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso
[trecho intermediário suprimido]
dominante nesta Corte acerca do tema.
Por fim, apresentado como fato novo pela parte embargante, o julgamento do Recurso Especial 1.797.700/DF, pela eg. Quarta Turma desta Corte, Relator Ministro João Otávio de Noronha, não produz a menor influência no deslinde da presente controvérsia, porquanto nele, cujas conclusões são corretas, tratou-se de contratação feita pelo Poder Público sem licitação. Confira-se:
"Ciente de que o evento relativo ao Carnaval de Rua do Distrito Federal de 2014 foi promovido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, por meio da contratação de empresa por inexigibilidade de licitação, o ente público também está obrigado ao pagamento cobrado pelo ECAD, à luz do que dispõe o art. 110 da Lei. 9610/98, pelo qual há solidariedade entre todos os que de alguma forma promoveram o evento" (Acórdão da Apelação, na fl. 309 daqueles autos).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.