DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PAN-AMERICANA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA contra a… — REsp REsp 1685304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PAN-AMERICANA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA contra a decisão que, em juízo de retratação, com fundamento nos arts.
- 34, XI, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, julgou prejudicado o recurso especial em epígrafe e, em razão do princípio da causalidade, reconheceu serem devidos pelo ente público os ônus da sucumbência (honorários advocatícios e custas referentes ao presente processo de execução fiscal), determinando que o Tribunal de origem proceda ao arbitramento dos honorários de advogado, mediante apreciação equitativa, com base no art.
- 20, § 4º, do CPC/1973, atendidas as normas das alíneas , e do § 3º do mesmo dispositivo legal.
- Nos embargos de declaração, a parte executada sustenta que a decisão ora embargada deixou de observar que, até a sua prolação (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por PAN-AMERICANA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA contra a decisão que, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 34, XI, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, julgou prejudicado o recurso especial em epígrafe e, em razão do princípio da causalidade, reconheceu serem devidos pelo ente público os ônus da sucumbência (honorários advocatícios e custas referentes ao presente processo de execução fiscal), determinando que o Tribunal de origem proceda ao arbitramento dos honorários de advogado, mediante apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, atendidas as normas das alíneas , e do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Nos embargos de declaração, a parte executada sustenta que a decisão ora embargada deixou de observar que, até a sua prolação (fls. 1.044/1.050), em nenhum momento dos autos havia ocorrido manifestação judicial no sentido de determinar a condenação em verba honorária, de modo que a decisão embargada tornou-se o marco temporal para fixação dos honorários advocatícios.
Prossegue dizendo que a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo, à luz do art. 85 do CPC/2015.
Defende, outrossim, que não se aplica ao caso o critério de apreciação equitativa.
Assim, requer o provimento dos embargos de declaração, para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento da verba honorária, com base no art. 85, §3º do CPC/2015.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
Na decisão ora
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial e, em razão do princípio da causalidade, reconheço serem devidos pelo ente público os ônus da sucumbência (honorários advocatícios e custas referentes a esta execução fiscal), determinando que o Tribunal de origem proceda ao arbitramento dos honorários de advogado, mediante apreciação equitativa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, atendidas as normas das alíneas , e do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, com fundamento no § 1º do art. 264 do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.