ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1685324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- UTILIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA INTEGRATIVA PARA DIRIMIR QUESTIONAMENTOS DO ADVOGADO DA PARTE.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. UTILIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA INTEGRATIVA PARA DIRIMIR QUESTIONAMENTOS DO ADVOGADO DA PARTE. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo fora das eivas previstas e definidas segundo a ritualística processual.
3. Não incumbe ao Poder Judiciário ser "órgão de consulta", de forma a responder "questionamentos" do causídico da parte, a título de esclarecimentos. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO DUALIB - espólio, representado por Nelson Real Dualib e Renata Chade Cattini Maluf, contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que não conheceu do recurso especial, consoante voto do outrora relator deste feito, Ministro Herman Benjamin (fls. 3.326-3.355). Eis a ementa do referido aresto (fls. 3.326-3.330):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BURLA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, em razão da obtenção de vantagem ilícita pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Manoel Reinaldo Manzano Martins, consistente no recebimento de recursos financeiros pagos por Alberto Dualib, Presidente do Sport Club Corinthians Paulista S/A, objetivando impedir fiscalização tributária e aplicação das respectivas sanções.
2. O Juiz de primeiro grau julgou procedentes os
[trecho intermediário suprimido]
debatida e devidamente decidida pela Terceira Turma desta Corte.
3. Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada das insurgências declaratórias, nitidamente incabíveis e infundadas como a presente, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.