ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — AREsp AREsp 1685907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- FALÊNCIA DA PATROCINADORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N. 1.296 DO STF. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXAURIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE GESTORA. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta que o julgamento do Tema n. 1.296 do STF não seria definitivo devido à pendência de embargos de declaração, e solicita o sobrestamento do feito até o julgamento final do ARE n. 1.481.694/ES.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a possibilidade de sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do STF que fixou o Tema n. 1.296.
2.2. Verificação da aplicabilidade imediata do entendimento do STF sobre a inexistência de repercussão geral na matéria relativa à responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar nos casos de falência da patrocinadora ou exaurimento da reserva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão recorrido concluiu que a falência da patrocinadora de plano de previdência complementar ou o esgotamento dos recursos do fundo não afasta o dever do instituto previdenciário de pagar o benefício, desde que cumpridas as condições contratuais.
3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.481.694-RG/ES, fixou o entendimento de que a controvérsia sobre a responsabilidade da entidade gestora pelo pagamento de benefício em tais situações é de natureza infraconstitucional, exigindo exame de matéria fático-probatória, não havendo, portanto, repercussão geral.
3.3. A pendência de embargos de declaração contra o julgamento que firmou a tese do Tema n. 1.296 do STF não impede a aplicação imediata da decisão, conforme estabelecido pelo STF em precedentes, bastando a publicação do acórdão para a produção
[trecho intermediário suprimido]
n. 32.764-AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/9/2020, DJe de 11/12/2020.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE FRANQUIA. RE 603.136/RJ. TEMA 300/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
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2. O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que a partir da publicação do acórdão paradigma deve ser aplicada a sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil, devendo ser julgados todos os processos sobre idêntica controvérsia, independentemente do trânsito em julgado do leading case.
Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.087.134/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.