DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nilson Silva da Costa contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 1686427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nilson Silva da Costa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
- Ação monitória para a constituição do título executivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nilson Silva da Costa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.073-1.074):
Apelação Cível. Ação monitória. Embargos monitórios rejeitados na origem. Insurgência da parte embargante. Preliminares. Ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrência. Ação monitória para a constituição do título executivo. Não sujeição, neste momento, ao concurso de credores. Exegese do artigo 751, inciso III, da Lei 5.869/73, ainda vigente. Aplicação analógica da Lei de Falência e Recuperações Judiciais incabível, porquanto inexistente omissões sobre o assunto. Situação que, mesmo se admitia tal hipótese de analogia, não seria óbice ao trâmite da demanda monitória, ante sua não sujeição a Lei 11.101/05, conforme artigo 6, § 1º, da mesma. Prefacial rechaçada. Julgamento extra petita. Não configuração. Ato compositivo da lide que respeitou os limites da ação e proferiu decisão conforme a natureza da causa. Hipóteses do artigo 492 do Código de Processo Civil não verificadas. Preliminar afastada. Prejudicial de mérito. Prescrição. Extinção das obrigações do devedor insolvente que ocorre após o decurso de cinco anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência. Inteligência do artigo 778 da Lei 5.869/73. Determinação também fixada na sentença transitada em julgada que encerrou aquele feito. Pretensão da parte em iniciar o cômputo do prazo a partir da sentença que declarou o devedor insolvente e reconheceu o vencimento antecipado de suas dívidas. Não cabimento. Cenários jurídicos que não se confundem. Eficácia imediata da declaração de insolvência que visa proporcionar a constituição do juízo universal, mas que não trata da extinção de obrigações. Encerramento do processo de insolvência no ano de 2012. Ação monitória manejada em 2016. Prescrição não consumada. Prejudicial afastada. Mérito. Extinção da obrigação pelo encerramento do processo de insolvência. Não cabimento. Ato compositivo daquela lide que consignou a exigência das obrigações no prazo quinquenal. Tese, inclusive, refutada na análise da prejudicial de mérito do presente recurso. Pagamento não comprovado. Documentos aptos à constituição do título executivo. Valor da dívida. Juros de mora que devem ser computados somente até a declaração de insolvência civil da parte apelante. Aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça dos precedentes referentes a Lei de Falência, dada a omissão legislativa
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil de 1973, iniciou-se em 26/06/2012. A ação monitória, ajuizada em 12/09/2016, foi proposta dentro do quinquênio legal e, por possuir natureza de cobrança, teve o condão de interromper o prazo prescricional. Assim, a obrigação não se encontra extinta.
De plano, verifico que o art. 76, da Lei 11.101/05, supostamente violado não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, conheço o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.