ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1686567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, pela negativa do juízo de conformação, mantendo o desprovimento do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
- DOLO COMPROVADO NA ORIGEM PARA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, pela negativa do juízo de conformação, mantendo o desprovimento do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA N. 1.199/STF. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DOLO COMPROVADO NA ORIGEM PARA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONDENAÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 843.989/PR (Tema n. 1.199 da repercussão geral), fixou a tese da exigência de dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa e da aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, desde que não transitados em julgado, afastada a modalidade culposa. Posteriores julgados do Plenário e das Turmas do STF ampliaram a incidência da nova lei ao art. 11 da LIA, diante de seu rol taxativo, ressalvada a continuidade normativo-típica. Ademais, passou-se a reconhecer a impossibilidade de presunção de dano ou lesividade nas condutas previstas no art. 10 da Lei n. 8.429/1991.
2. No caso concreto, os réus ora recorrentes foram condenados pela prática dolosa de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na emissão de notas fiscais sem entrega de mercadorias, mediante recebimento antecipado de valores, condutas enquadradas nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/1992, com efetivo prejuízo ao erário. Embora o acórdão regional não se refira, expressamente, à presença de dolo específico, os fatos delineados bastam para constatar a presença desse elemento subjetivo. Não se trata de mero inadimplemento contratual.
3. A condenação não se fundou em dispositivos revogados do art. 11 da LIA, mas em tipos normativos que subsistem após a Lei n. 14.230/2021, incidindo a continuidade normativo-típica.
4. Inexistência de dissonância entre os acórdãos impugnados e a tese firmada no Tema n. 1.199/STF, mesmo em sua concepção ampliativa. Juízo de conformação negativo.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de feito remetido a esta relatoria
[trecho intermediário suprimido]
a Administração pagou por bens jamais recebidos. Não se cuida de violação art. 10 da LIA, em sua atual redação, presumindo o prejuízo pela falta de competitividade na licitação.
Em qualquer perspectiva, pois, a Lei n. 14.230/2021 não influencia a condenação fixada na origem, sendo indevido juízo de readequação à tese fixada no Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, porquanto os acórdãos atacados nos recursos extraordinários estão inteiramente alinhados com a tese fixada pelo STF.
Finalmente, registre-se ser de relevo observar que esta já é a segunda oportunidade na qual este Sodalício se debruça sobre o caso para averiguar os reflexos da tese da repercussão geral, conforme se verifica às fls. 6.062/6.064.
ANTE O EXPOSTO, voto pela negativa de juízo de conformação por não haver qualquer divergência com a tese fixada no Tema n. 1.199/STF, nem mesmo em sua concepção mais ampla.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Vice-Presidência.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.