ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 1686817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- AUXÍLIO- ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6107, 6178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 599 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 599/STF.
1.2. A parte agravante argumentou que a fundamentação da decisão ora agravada ignora a realidade jurídica do caso e a estrita redação do Tema n. 599/STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria após o advento da Lei n. 9.528/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 599, firmou o entendimento de que é possível a cumulação do benefício do auxílio-suplementar (Lei n. 6.367/1976) com qualquer tipo de aposentadoria cujas condições para a concessão foram implementadas na vigência da Lei n. 8.213/1991, mas antes de 11/11/1997, início da vigência da MP n. 1.596-14, quando passou a ser impossível a cumulação de qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, que incorporou o auxílio suplementar.
3.2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 576):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E
[trecho intermediário suprimido]
de 2006, data posterior à edição da Lei 9.528/1997. Portanto, ainda que a causa do auxílio-acidente pretendido seja anterior ao advento da Lei 9.528/1997, a sua aposentadoria não o é, impossibilitando a cumulação pretendida.
Logo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ quanto ao ponto, razão pela qual merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Assim, constata-se que o julgado recorrido encontra-se de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 599 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.