ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 168699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO INCONFORMISMO.
Resultado indicado
Alega o embargante a existência de omissão no julgado, sustentando que não houve análise do argumento central do agravo regimental, qual seja, "que o recurso ordinário não conhecido expôs fundamentos próprios e autônomos, distintos dos já examinados na impetração anterior, notadamente quanto à ausência de contemporaneidade das medidas cautelares ainda vigentes e à desproporcionalidade da fiança arbitrada em desfavor do [trecho intermediário suprimido] relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 4310, 4355, 3533, 10904, 3620, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir ser o recurso ordinário mera reiteração do HC n. 756.908/AM. Na ocasião, foi expressamente apreciado o pedido de redução da fiança arbitrada, concluindo-se que o valor inicial foi mantido com base no poder econômico do acusado, salientado as instâncias ordinárias, também, a posição de comando ocupada pelo embargante na organização criminosa.
3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSSEMIRO LOPES TEIXEIRA NETO contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 800):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES E REDUÇÃO DA FIANÇA ARBITRADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. O recurso ordinário evidencia mera reiteração do HC n. 756.908/AM, no qual já foi proferida decisão denegando a ordem.
2. Agravo regimental desprovido.
Alega o embargante a existência de omissão no julgado, sustentando que não houve análise do argumento central do agravo regimental, qual seja, "que o recurso ordinário não conhecido expôs fundamentos próprios e autônomos, distintos dos já examinados na impetração anterior, notadamente quanto à ausência de contemporaneidade das medidas cautelares ainda vigentes e à desproporcionalidade da fiança arbitrada em desfavor do
[trecho intermediário suprimido]
relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.
Na ocasião, foi expressamente apreciado o pedido de redução da fiança arbitrada, concluindo-se que o valor inicial foi mantido com base no poder econômico do acusado, salientado as instâncias ordinárias, também, a posição de comando ocupada pelo embargante na organização criminosa. Desse modo, destacou-se que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarraia nos limites cognitivos da via mandamental.
Assim, não vislumbro situação que dê amparo ao recurso integrativo, pois as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
Logo, não padece o acórdão embargado de nenhum vício.
À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.