ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1687204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias previsto no artigo 1070 do Código de Processo Civil.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ORLANDO GONÇALVES FERREIRA contra decisão singular de minha lavra que deu provimento ao recurso especial de NORAB NONIFÁCIO DE SOUZA E OUTROS para afastar a penhora efetivada sobre o imóvel dado em caução, por entender que a caução oferecida em contrato de locação não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem de família, conforme precedentes desta Corte.
Resultado indicado
VOTO O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias previsto no artigo 1070 do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ORLANDO GONÇALVES FERREIRA contra decisão singular de minha lavra que deu provimento ao recurso especial de NORAB NONIFÁCIO DE SOUZA E OUTROS para afastar a penhora efetivada sobre o imóvel dado em caução, por entender que a caução oferecida em contrato de locação não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem de família, conforme precedentes desta Corte.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que os agravados renunciaram expressamente ao benefício da impenhorabilidade ao oferecerem o imóvel como caução no contrato de locação, conforme registrado na matrícula do imóvel. Sustenta que a decisão agravada contraria o princípio da boa-fé objetiva e que o afastamento da penhora causaria insegurança jurídica.
Impugnação ao agravo interno às fls. 446-448.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias previsto no artigo 1070 do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão singular agravada foi publicada em 26/9/2022, conforme certidão de fl. 378. O agravo interno, contudo, somente foi interposto em 4/4/2023 (fl. 441), sendo manifestamente intempestivo.
Em verdade, a parte agravante havia interposto, equivocadamente, recurso extraordinário contra a decisão singular ora agravada (fls. 380-413), em desacordo com a Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". A inadmissibilidade do recurso extraordinário já foi reconhecida pela Vice-Presidência desta Corte, conforme decisão de fls. 425-426, justamente por encontrar óbice no referido enunciado sumular.
Daí por que, agora, interpõe agravo interno, na tentativa de exaurir esta instância recursal. Ocorre que tal providência não só esbarra na intempestividade, eis que ultrapassado o prazo de quinze dias do art. 1.070 do Código de Processo Civil, como também viola o princípio da unirrecorribilidade. Não se admite a interposição de agravo interno e recurso extraordinário contra a mesma decisão singular.
Advirto à parte embargante que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.