DECISÃO A presente insurgência visa atribuir efeito suspensivo ao AResp 2.908.975/SP, o qual já foi de… — Pet Pet 16884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A presente insurgência visa atribuir efeito suspensivo ao AResp 2.908.975/SP, o qual já foi definitivamente julgado por esta Corte, com trânsito em julgado em 24.09.2025.
- Sendo assim, resta prejudicada a discussão do presente pedido, impondo-se a sua extinção.
- Diante do exposto, julgo prejudicada o pedido de tutela provisória, por perda de objeto (art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
A presente insurgência visa atribuir efeito suspensivo ao AResp 2.908.975/SP, o qual já foi definitivamente julgado por esta Corte, com trânsito em julgado em 24.09.2025.
Sendo assim, resta prejudicada a discussão do presente pedido, impondo-se a sua extinção.
Diante do exposto, julgo prejudicada o pedido de tutela provisória, por perda de objeto (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.