ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1689200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Banco do Brasil S.A., o qual alegava violação ao art.
- 1.022, I e II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, além dos arts.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO 1.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 9518, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA-BASE PARA INCIDÊNCIA DE JUROS. RECURSO INADMISSÍVEL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Banco do Brasil S.A., o qual alegava violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, além dos arts. 8º, 502, 503, 509, § 4º, e 240 do CPC/2015, sustentando que a data-base para o cálculo da verba honorária deveria ser o ajuizamento da execução do título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a data-base para a incidência de juros sobre a verba honorária sucumbencial deve ser o ajuizamento da execução do título extrajudicial ou o trânsito em julgado da decisão proferida na ação revisional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou de forma clara e completa os pontos controvertidos, não se verificando violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os dispositivos legais apontados pelo agravante não guardam relação direta com as matérias efetivamente discutidas, sendo ausente o prequestionamento necessário, o que torna o recurso especial inadmissível.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- HONORARIOS ADVOCATICIOS SOBRE PROVEITO ECONOMICO EM AÇÃO REVISIONAL - JUIZO DE PISO QUE QUE ESTABELECEU QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SERÃO CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA REVISIONAL - INSURGENCIA RECURSAL - PEDIDO DE REFAZIMENTO DE CÁLCULOS SEGUINDO ALGUNS PARÂMETROS -APURAÇÃO DE DIFERENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE A DATA-BASE PARA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, É O DIA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, POIS O REFERIDO TÍTULO APRESENTA A
[trecho intermediário suprimido]
DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). (..)." (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.