DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro n… — REsp REsp 1689835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Em primeira instância foi concedida liminar e segurança no sentido de determinar o restabelecimento do benefício do Impetrante, não cabendo a imposição de restituição dos valores recebidos por força das decisões judiciais, uma vez que a questão não comporta mais discussão, vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário por ordem judicial posteriormente cassada, não implicando, assim, em violação da regra de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6178, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 251/252):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS. NÃO VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO.
I. Ao proceder auditoria no benefício do impetrante, a Autarquia constatou irregularidades relativas à concessão consistente no fato de ter o segurado utilizado dados de outro beneficiário (com benefício encerrado), gerando inclusive a retroação da data de início do benefício, o que culminou na suspensão da jubilação.
II. Verifica-se que a Autarquia observou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado neste feito, porquanto não há previsão legal que fundamente a manutenção de benefícios equivocadamente concedidos. Ressalte-se, inclusive, que a fraude apurada no âmbito administrativo deu ensejo à instauração do Inquérito Policial (f. 128) e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal, a qual foi recebida aos 16/01/2003 (f. 157/174).
III. Em primeira instância foi concedida liminar e segurança no sentido de determinar o restabelecimento do benefício do Impetrante, não cabendo a imposição de restituição dos valores recebidos por força das decisões judiciais, uma vez que a questão não comporta mais discussão, vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário por ordem judicial posteriormente cassada, não implicando, assim, em violação da regra de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
IV. Agravo a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 268/274).
Em suas razões, a autarquia alega que, com amparo no disposto nos arts. 273 e 475-0, § 2º, I, do CPC/1973, no art. 115 da Lei n. 8.213/1991, no art. 154 do Decreto n. 3.048/1999 e nos arts. 876, 884 e 885 do CC/2002, mostra-se devida a restituição de quantias pagas a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada, não obstante seu caráter alimentar.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a restituição das quantias pagas a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.