DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUELI DE LOURDES GONCALVES TSUYAMA e HELIO MARCOS TS… — REsp REsp 1689957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUELI DE LOURDES GONCALVES TSUYAMA e HELIO MARCOS TSUYAMA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, porque intempestivo, dado que ausente a comprovação de feriado local (fls.
- A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial interposto na origem, nos termos do art.
- 498, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável aos acórdãos não unânimes com cabimento de prévio embargos infringentes.
- Sustenta que o prazo para interposição do recurso especial tem início após o trânsito em julgado da parte decidida por maioria de votos.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000, 4840
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SUELI DE LOURDES GONCALVES TSUYAMA e HELIO MARCOS TSUYAMA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, porque intempestivo, dado que ausente a comprovação de feriado local (fls. 966/967).
A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial interposto na origem, nos termos do art. 498, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável aos acórdãos não unânimes com cabimento de prévio embargos infringentes.
Sustenta que o prazo para interposição do recurso especial tem início após o trânsito em julgado da parte decidida por maioria de votos.
Argumenta que o acórdão foi disponibilizado em 14/1/2011 (sexta-feira), que o encerramento do prazo para embargos infringentes se deu em 1º/2/2011 (terça-feira) e que em 2/2/2011 teve início o prazo do recurso especial, com termo final em 16/2/2011, concluindo pela tempestividade do recurso especial interposto em 14/2/2011.
Destaca que se faz necessário o esgotamento das instâncias e não são admissíveis os recursos quando cabíveis embargos infringentes, invocando os enunciados das Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do agravo interno, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial interposto, com o prosseguimento do julgamento.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 980).
O BANCO BRADESCO S.A. também interpôs recurso especial (fls. 772/790), admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 934/936).
Nesta Corte Superior, a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial da instituição financeira, porque a " .. parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Dra. Tabata Nobrega Bongiorno" (fl. 966), Dessa decisão a instituição financeira não interpôs agravo interno.
Distribuído o agravo interno dos mutuários ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 14/11/2017 (fl. 987), após consulta (fl. 988), o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acolheu a prevenção (fl. 990) e determinou o " .. o sobrestamento do presente, aguardando-se o julgamento do CC 140.456/RS e do CC 148.188/DF" (fl. 994).
Os autos foram a mim redistribuído em 24/1/2023 (fl. 1.005).
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão de fls. 966/967, apenas no que se refere ao recurso de SUELI DE LOURDES GONCALVES TSUYAMA e HELIO MARCOS TSUYAMA, e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.