ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1691017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o princípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da impossibilidade de alegá-la pela via recursal." (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10939, 10432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o princípio da eventualidade determina que o réu apresente toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão e da impossibilidade de alegá-la pela via recursal." (AgInt no AREsp n. 2.609.560/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CLAUDENIR CARAVANTE E OUTROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 534-537, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora agravante.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 294, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO - DEMARCAÇÃO DE TERRAS - CONCORDÂNCIA COM A SENTENÇA - NATUREZA DÚPLICE DA DEMANDA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO - PRECLUSÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - MANUTENÇÃO. 01. Mantem-se a sentença que não conheceu do pedido de indenização pelas perdas e danos sofridos em decorrência da devolução da área de terras invadidas aos autores, uma vez que, apesar da demanda demarcatória possuir natureza dúplice, não foi formulado pedido contraposto. Assim, a pretensão deverá ser objeto de ação autônoma, tendo em vista a inexistência de pedido nesse sentido. 02. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil os honorários advocatícios serão fixados por equidade quando o valor da condenação for irrisório. Os honorários serão mantidos observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 318-322,
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no REsp 1.417.395/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.422.777/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão opera-se para alegação de defesas de mérito não oferecidas oportunamente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 495.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 20/10/2017 .) (grifou-se)
Inafastável, no caso, o teor da Súmula 83 do STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.