DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PERDIGÃO COUROS S/A contra acórdão do Tribunal Reg… — REsp REsp 1691304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PERDIGÃO COUROS S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, nestes autos de embargos à execução por título judicial, deu provimento à apelação do ente público embargante, para anular a execução de sentença, ordenando que previamente se faça a liquidação por artigos (art.
- 475-E do CPC/1973); julgou prejudicada a apelação da parte exequente; e não conheceu da remessa oficial, conforme a ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REMESSA OFICIAL: INCABÍVEL - CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI (DL 491/69) - NECESSIDADE DE PRÉVIA "LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS" (ART.
- Não se conhece da remessa oficial da sentença de parcial procedência em embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Pública (STJ, REsp 318.861;
- CPC: "Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo" (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PERDIGÃO COUROS S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, nestes autos de embargos à execução por título judicial, deu provimento à apelação do ente público embargante, para anular a execução de sentença, ordenando que previamente se faça a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973); julgou prejudicada a apelação da parte exequente; e não conheceu da remessa oficial, conforme a ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REMESSA OFICIAL: INCABÍVEL - CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI (DL 491/69) - NECESSIDADE DE PRÉVIA "LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS" (ART. 475-E DO CPC) - EXECUÇÃO ANULADA.
1. Não se conhece da remessa oficial da sentença de parcial procedência em embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Pública (STJ, REsp 318.861; TRF1, REO 0052712-53.1997.4.01.3800).
2. CPC: "Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo" (art. 475-E, do CPC).
3. O creditamento fundado no incentivo fiscal do antigo DL 491/69 pressupõe a efetivação da exportação "comprovada", cuja liquidez só se apura à vista de documentos próprios: a guias de exportação carimbadas da CACEX (Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil), delegada do DECEX (Departamento de Comercio Exterior); b prova do desembaraço aduaneiro e quitação adequada dos títulos cambiais; c qualificação do produto exportado e sua classificação na NBM (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias); d valor do frete e do seguro (bill of lading); e eventuais exclusões da base de cálculo; f data do embarque; e g documento de conhecimento de embarque com informação sobre o transporte utilizado para a exportação e data de sua saída, tudo para possibilitar a conferência, pelo órgão fiscalizador, da escrituração contábil da empresa, visando à homologação e/ou à glosa (ônus do contribuinte).
4. Somente com a apresentação de todos os documentos é possível a comprovação de que a empresa praticou, de fato e por completo, os atos de exportação, tornando-se beneficiária do incentivo fiscal, nos termos da legislação de regência. O incentivo fiscal à exportação (crédito prêmio do IPI) ganha relevo e efetividade com a concretização da exportação; se, por algum motivo, ela não se consuma (ausência de pagamento, irregularidade na mercadoria, vícios nas notas e registros, problemas na entrega, devolução do produto etc), não há falar em direito ao creditamento, ainda que crédito já houvesse sido
[trecho intermediário suprimido]
porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.515.236/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, seja em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem, seja, ainda, porque o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.