DECISÃO Por meio da Petição n — Pet Pet 16916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 901-902), o requerido informou que houve a perda superveniente do objeto do recurso especial e pugnou pela extinção do feito.
- 914), protocolizada em 29/8/2025, informa que não tem nada a opor à extinção do feito (fl.
- Diante da manifestação da parte requerente, a qual opôs embargos de declaração às fls.
- 881-888, evidencia-se a prejudicialidade deste recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00744733/2025 (fls. 901-902), o requerido informou que houve a perda superveniente do objeto do recurso especial e pugnou pela extinção do feito.
Intimado a se manifestar (fl. 909), o requerente, por meio da Petição n. 00800127/2025 (fl. 914), protocolizada em 29/8/2025, informa que não tem nada a opor à extinção do feito (fl. 914).
Diante da manifestação da parte requerente, a qual opôs embargos de declaração às fls. 881-888, evidencia-se a prejudicialidade deste recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.