ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 169348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS .
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo para o sorteio dos jurados e para o segundo júri.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3369, 10952, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Intimação de defensor dativo. Preclusão. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo para o sorteio dos jurados e para o segundo júri.
2. O agravante foi absolvido em julgamento pelo Tribunal do Júri, mas, após apelação do Ministério Público, o julgamento foi anulado e determinado novo júri, no qual foi condenado a 14 anos de reclusão.
3. A defesa alegou que o defensor dativo não foi intimado pessoalmente para a designação do novo júri e do sorteio dos jurados, e que houve preclusão consumativa, pois a defesa não alegou nulidades em momentos oportunos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para atos processuais, como o sorteio dos jurados e a designação do novo júri, gera nulidade processual.
5. Outra questão é se a defesa, ao não alegar nulidades em momentos oportunos, incorreu em preclusão, impedindo a discussão posterior dessas nulidades.
III. Razões de decidir
6. A defesa teve várias oportunidades para alegar nulidades, mas não o fez, configurando preclusão consumativa. Como bem delineado pela Corte estadual, "o advogado foi intimado por várias vezes, por meio de mandado e por meio do DJE (fls. 561/563, 576/577), para manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, ocorrendo a juntada de petição na data de 30 de outubro de 2012, sem qualquer insurgência quanto a alegada nulidade, de modo que se operou a preclusão consumativa" (fl. 240). Acrescentou-se, ainda, que mesmo após o causídico não ter sido intimado pessoalmente dos aludidos atos, ele se manifestou em relação a outros dos quais também não foi intimado (o que demostra que a intimação pelo diário oficial não lhe era ignorada), nada dizendo sobre as omissões.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 573.794/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
O mesmo ocorreu quanto à alegada ausência de intimação pessoal do sorteio dos jurados, pois consta dos autos que o defensor dativo foi intimado de tal ato (fls. 123 e 108/111) e igualmente não houve impugnação da lista geral de jurados em momento oportuno.
O Juiz primevo consignou que foram diversas intimações posteriores com juntada de petição sem qualquer irresignação quanto às nulidades ora apontadas.
Assinalo, ainda, que o recurso de apelação contra a sentença condenatória foi julgado em 6/3/2023, com trânsito em julgado em 22/10/2024, com baixa definitiva, tendo o TJ/SP entendido não haver nulidade a ser reparada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.