DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍ PIO DE GOIANA contra acórdão do TRIBUNAL RE… — REsp REsp 1693552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts.
- Alega que "há razão jurídica que justifique a transferência dos juros incidentes sobre os valores arrecadados pela União, mas que pertencem aos municípios desde o momento da arrecadação, diante do que determina o próprio órgão competente da União - STN" (fl.
- Aduz que a legislação "atribui competência à Secretaria do Tesouro Nacional para editar normas de contabilidade pública, havendo determinação expressa para que os valores a serem transferidos para o ente municipal seja contabilizado como despesa ou dedução de receita, conformando propriedade do ente recebedor, sob pena de aferir superávit indevido" (art.
- Histórico da Lide Trata-se, na origem, "de remessa oficial e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIANA/PE contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO a repassar os 2% da arrecadação de IR e IPI destinados ao FPM, acumulados, na Conta Única da União, durante o ano, e entregues à Edilidade em julho e dezembro (art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945, 5933, 10957, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍ PIO DE GOIANA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE RECEBER JUROS INCIDENTES ATÉ O REPASSE DOS 2% DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI ART 159 I D E E DA CF/88 IMPROCEDÊNCIA VALORES DE PROPRIEDADE DA UNIÃO DESPROVIMENTO
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 11, 12, 14 e 17 da Lei 10.180/2001, do art. 50, § 2º, da LC 101/2000 e do art. 233 do CC. Alega que "há razão jurídica que justifique a transferência dos juros incidentes sobre os valores arrecadados pela União, mas que pertencem aos municípios desde o momento da arrecadação, diante do que determina o próprio órgão competente da União - STN" (fl. 543).
Aduz que a legislação "atribui competência à Secretaria do Tesouro Nacional para editar normas de contabilidade pública, havendo determinação expressa para que os valores a serem transferidos para o ente municipal seja contabilizado como despesa ou dedução de receita, conformando propriedade do ente recebedor, sob pena de aferir superávit indevido" (art. 547).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
I. Histórico da Lide
Trata-se, na origem, "de remessa oficial e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIANA/PE contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO a repassar os 2% da arrecadação de IR e IPI destinados ao FPM, acumulados, na Conta Única da União, durante o ano, e entregues à Edilidade em julho e dezembro (art. 159, I, e , da CF/88), conjuntamente com os juros pagos pelo BACEN no período" (fl. 454).
II. Ausência de Prequestionamento - Súmula 211/STJ
Quanto à análise dos arts. 11, 12, 14 e 17 da Lei 10.180/2001, do art. 50, § 2º, da LC 101/2000 e do art. 233 do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO.
..
3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado").
4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024).
IV. Conclusão
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.