DECISÃO 1 — REsp REsp 1694319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7/STJ e de o acórdão recorrido estar fundamentado em matéria constitucional.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.094-1.095): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10443, 10437, 10436
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e de o acórdão recorrido estar fundamentado em matéria constitucional.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.094-1.095):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORANLÍSTICA. COLIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 126/STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. É inviável recurso especial com o propósito de infirmar conclusões da Corte local, ensejadoras da improcedência de pedido autoral indenizatório, que resultaram do exame das circunstâncias fático-probatórias que permearam a demanda (Súmula nº 7/STJ) e, mais do que isso, sob a ótica da potencial colisão de direitos fundamentais, ou seja, a partir do exame de preceitos eminentemente constitucionais.
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a via do recurso especial é inadequada para impugnar acórdão recorrido assentado em fundamento eminentemente constitucional, sob pena de configurar indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em preclusão pro judicato decorrente do eventual exame de requisitos de admissibilidade recursal realizada, em caráter precário, na decisão de provimento de recurso de agravo apenas para o fim de determinar sua conversão em recurso especial.
4. O art. 1.032 do CPC determina a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que, apesar de evidentemente versar sobre questão constitucional, revelar a ocorrência de mero equívoco quanto à escolha do recurso efetivamente cabível. Tal situação não se verifica na hipótese vertente, visto que, no caso, o acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional e o Recurso Especial interposto versa exclusivamente sobre matéria infraconstitucional. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.185-1.186 e 1.188-1.191).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, V, X, XIV, LIV e LV, 93, IX, e 220, § 1º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o julgado recorrido não teria analisado, de
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.