ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1694386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
- 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 4907, 10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A presunção de veracidade de que trata o art. 302 do CPC/1973 é relativa, podendo ceder ao conjunto das provas produzidas e a outros elementos de convicção do juiz.
4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.203-1.230) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.192-1.194).
Em suas razões, a parte alega que "o Agravante demonstrou, pontualmente, o motivo de seu inconformismo, principalmente, a razão da anulação do v. acórdão que decidiu os segundos declaratórios, não incidindo, portanto, o disposto na Súmula 284 do STF" (fls. 1.211-1.212).
Aduz que, "ainda que o pedido formulado na inicial tenha sido nomeado como anulação da alteração contratual, da narrativa dos fatos e do pedido, conclui-se que o Agravante, expressamente, não concordou com a cláusula relativa ao valor irrisório pelo qual foram transferidas as quotas, e que o referido valor sequer foi pago pela empresa TACOMÃ OVERSEAS. .. . Deste modo, e considerando que o próprio Agravante considerou a possibilidade de rescisão contratual, nas condições do contrato, declarar-se a inépcia pelo equívoco inicial, seria negar vigência ao princípio da economia e celeridade na solução dos conflitos. Ademais, diante do brocardo "dá-me os fatos que lhe darei o direito", a não aplicação do art. 481 do CC,
[trecho intermediário suprimido]
cessão é vil, não se justificando frente ao real valor patrimonial, tendo sido tal alteração firmada pelo autor somente em razão de seu estado mental comprometido à época dos fatos" (fls. 17-18 - grifei).
A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, uma vez que o recurso especial misturou institutos jurídicos distintos (anulação de negócio jurídico e rescisão por inadimplemento) e invocou dispositivo legal impertinente para o caso (art. 481 do CC) .
O art. 481 do CC apenas define o contrato de compra e venda, estabelecendo as obrigações de cada parte, mas não trata da hipótese de rescisão contratual por inadimplemento. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.