ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1696404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO.
- Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 6017, 6031
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.
2. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre os fatos supostamente fraudulentos levantados pela Fazenda Nacional, que poderiam, por si só, configurar o grupo econômico de fato, como reconhecido pelo juízo monocrático e arguido pela Fazenda Nacional em seus embargos de declaração. Assim, tendo o Tribunal a quo deixado de emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pela ora recorrente no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por MEZEN PARTICIPAÇÕES S.A., contra decisão monocrática por meio da qual o Ministro Relator deu parcial provimento ao recurso especial da PGFN, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC e determinando a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO para novo julgamento dos embargos de declaração (fl. 1140).
Pondera a parte agravante que a decisão merece ser reconsiderada ou reformada, visto que a controvérsia jurídica não envolvia a discussão sobre a existência de controle acionário comum e/ou de confusão patrimonial entre a Executada original e a ora Agravante no momento do reconhecimento do grupo econômico, mas sim sobre a possibilidade de se reconhecer a Agravante como pertencente a um grupo econômico por atos praticados anteriormente à sua alienação a adquirentes de boa-fé e ao
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia, capaz de infirmar as razões de decidir do julgador, caracterizada está a omissão no julgado.
N esse contexto, uma vez interpostos e rejeitados os embargos de declaração, verifica-se a infração ao art. 1.022 do CPC, o que reforça a indispensabilidade de o Tribunal de origem, de modo fundamentado, enfrentar a argumentação apresentada pela Fazenda Nacional, podendo, naturalmente, acolhê-la (com ou sem atribuição de efeitos infringentes) ou rejeitá-la, desde que o faça motivadamente.
Portanto, acolhe-se a tese de violação do art. 1.022 do CPC, com a necessária restituição dos autos ao Tribunal Regi onal Federal da 4ª Região para novo julg amento dos Embargos de Declaração, com expressa descrição e valoração dos fatos narrados pela Fazenda Nacional, tidos por indícios de fraude aptos à caracterização de formação de grupo econômico entre a executada e a agravante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.