ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 169647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr.
- EMENTA Direito constitucional E PROCESSUAL PENAL.
- Investigação criminal contra deputado estadual DO PARANÁ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553, 1209
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito constitucional E PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus. Investigação criminal contra deputado estadual DO PARANÁ. Supervisão judicial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular elementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0046.21.001504-9 e nos elementos decorrentes, sem prejuízo de nova investigação sob supervisão do Tribunal competente.
2. O recorrente, Deputado Estadual no Paraná, foi alvo de investigação criminal pela Procuradoria-Geral de Justiça em Procedimento Investigatório Criminal - PIC, sem nenhuma supervisão judicial, o que foi questionado pela defesa, resultando na anulação dos atos investigatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná pode ser realizada sem supervisão judicial, considerando a prerrogativa de foro e a previsão contida na Constituição do Estado do Paraná e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4. A discussão também envolve a aplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em ação direta de inconstitucionalidade sobre a necessidade de supervisão judicial em investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função e a existência de prejuízo ao investigado no caso.
III. Razões de decidir
5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem reconheceu a existência de "vício no procedimento investigatório", mas deixou de declarar a nulidade "tendo em vista que não houve qualquer prejuízo à defesa ou à acusação".
6. Especificamente no caso do Estado do Paraná, há previsão expressa na Constituição Estadual e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da tramitação de investigação em face de Deputado Estadual com supervisão judicial, o que já foi reconhecido no Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.742.907. A necessidade de supervisão judicial, portanto, não consistiu em surpresa ao Ministério Público, pois as normas estaduais de regência estavam em pleno vigor à época da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/8/2021.
Destarte, acompanho integralmente a fundamentação do em. Ministro MESSOD AZULAY NETO, por suas próprias razões, acrescidas das que ora apresento, invocando especialmente o precedente desta Quinta Turma no HC 981147/RR, no qual prevaleceu o entendimento de que a investigação criminal contra autoridade com foro por prerrogativa de função deve ser supervisionada judicialmente desde o início, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados.
Diante do exposto, acompanhando o em. Ministro Relator, nego provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, mantendo a decisão que anulou todos os elementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal n. MPPR-0046.21.001504-9 e na Quebra de Sigilos Bancário e Fiscal n. 0046265-10.2021.8.16.0000, c om o seu desentranhamento, sem prejuízo de nova investigação iniciada sob supervisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.