DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALMOR JOSÉ BATTISTOTTI FILHO, com respaldo nas al… — REsp REsp 1697230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALMOR JOSÉ BATTISTOTTI FILHO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização.
- A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta.
- No caso, o indeferimento da prova não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALMOR JOSÉ BATTISTOTTI FILHO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 236):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. § 3º DO ART. 98 DA LEI Nº 8.112/90.
1. Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta. No caso, o indeferimento da prova não caracteriza cerceamento de defesa, não sendo o caso, portanto, de nulidade da sentença.
2. A pretensão deduzida pelo autor em ver reduzida a sua jornada de trabalho pela metade, sem a obrigação de compensar as horas não trabalhadas e sem redução da sua remuneração, encontra óbice expresso no § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, que regula expressamente a situação fática em exame.
3. Nada obstante o conteúdo do art. 227 da Constituição Federal e das Convenções citadas pelo apelante, não vislumbro a incompatibilidade do § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90 com tais dispositivos, exatamente porque este promoveu e assegurou, como medida legislativa, tratamento mais benéfico ao servidor que possua filho portador de deficiência, permitindo a este fazer uma jornada diferenciada de trabalho.
4. Hipótese em que a compensação do horário pode não ser feita de forma rígida, mas sim negociada com a Administração, de modo a assegurar, tanto ao deficiente quanto ao seu cuidador, a realização dos direitos fundamentais; tendo-se, contudo, em contrapartida, obrigação de realizar a compensação das horas.
5. Apelação improvida.
Nas suas razões (e-STJ fls. 246-274), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, alega violação do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, argumentando cerceamento de defesa, posto que o juiz destinatário da prova deveria ter determinado a instrução e a produção de prova testemunhal.
Também alega que o art. 98, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 deve receber interpretação conforme a Constituição, aduzindo que a redução de vencimentos compromete o tratamento da menor, diante da renda e dos gastos comprovados nos autos.
Argumenta, ainda, pela violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 18 e 23 do Decreto n. 99.710/1990; da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
[trecho intermediário suprimido]
2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)
Em razão do fato superveniente, a pretensão deve ser acolhida.
A atual interpretação literal e lógica do § 3º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990 é no sentido de que o servidor público que possui filho pessoa com deficiência tem direito a horário especial, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos. de modo que o acórdão recorrido não está em consonância com a atual previsão da Lei n. 8.112/1990.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar procedente o pedido autoral, determinando que a ré garanta a concessão do horário especial independetemente de compensação de horário.
Deixo de condenar a demandada em honorários, uma vez que não deu causa à ação, já que, ao tempo do ajuizamento deste feito, a norma não dispensava compensação de horário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.