DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ADT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA contra acórdão… — REsp REsp 1697240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, as recorrentes sustentam violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015; dos arts.
- Alega, inicialmente, existência de omissão no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem deixou de analisar o argumento de inobservância por parte da União da teoria dos motivos determinantes (fl.
- Afirmam que houve "violação à coisa julgada perpetrada pela União que, após o trânsito em julgado da ação originária, reapreciou os pedidos de restituição veiculados nos processos administrativos e reconheceu parcialmente o crédito a ser restituído em favor das recorrentes" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 6007, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ADT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANULAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RESTITUIÇÃO DE VALORES SENTENÇA ILÍQUIDA INOCORRÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA SE A CONDENAÇÃO É ILÍQUIDA NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA OU VINCULAÇÃO DE VALORES QUE DEVAM SER OBSERVADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO HÁ SE FALAR EM DESATENDIMENTO AO COMANDO SENTENCIAL
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, as recorrentes sustentam violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015; dos arts. 490, 502, 503, 507 e 508 do CPC e dos arts. 2º e 50, I, VII e § 1º, da Lei 9.784/1999). Alega, inicialmente, existência de omissão no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem deixou de analisar o argumento de inobservância por parte da União da teoria dos motivos determinantes (fl. 576).
Afirmam que houve "violação à coisa julgada perpetrada pela União que, após o trânsito em julgado da ação originária, reapreciou os pedidos de restituição veiculados nos processos administrativos e reconheceu parcialmente o crédito a ser restituído em favor das recorrentes" (fl. 580).
Aduzem que "não cabe mais à Administração Pública, com o fito de obstar a restituição integral do indébito tributário em favor das recorrentes, elencar novos motivos, que já poderiam ter sido arguidos quando da prolação das decisões administrativas que restaram anuladas pela decisão transitada em julgado na demanda originária" (fl. 588).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 517):
Não há se falar em recalcitrância no cumprimento do julgado. Conforme se extrai das peças encartadas nos autos (Despachos Decisórios DRF/POA - evento 01 - out 4), foi dado imediato cumprimento à decisão judicial no tocante à anulação dos processos administrativos. No que se refere à parte condenatória da sentença (restituição), o contribuinte foi intimado a comprovar e esclarecer diversos valores que não foram encontrados nos sistemas internos da Receita Federal, tampouco nos autos do processo administrativo e
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.