DECISÃO 1 — REsp REsp 1698355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com a instituição financeira ré, de abertura de conta -corrente destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria.
- Artigos 2º e 3º do diploma consumerista e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TJRS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO.
1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com a instituição financeira ré, de abertura de conta -corrente destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. Artigos 2º e 3º do diploma consumerista e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Depreende-se da prova documental coligida nos autos que o autor mantinha conta -corrente destinada ao depósito do valor percebido a título de aposentadoria, na qual restaram debitados valores de empréstimo não cabalmente comprovado pelo Banco demandado. Também não logrou a instituição financeira comprovar o depósito do valor afirmado como contratado pelo demandante. Falha na prestação de serviços configurada. Abuso de direito.
2. Evidenciada a cobrança de valores não contratados, merecem restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Configurados o ato ilícito, na forma de falha na prestação de serviço, e o nexo de causalidade, bem como os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo apelante em virtude da retenção de parte da verba alimentar percebida, com evidente afronta à dignidade do demandante, a ensejar a obrigação da instituição financeira em reparar os danos morais pleiteados, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do CC, e art. 14 do CDC, bem como da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos.
5. Sucumbência readequada.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
(fls. 141-152)
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 186, 188, 422, 927, 945 do Código Civil; art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; art. 85 do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
(i) Seria indevida a condenação por danos morais, pois não teria sido comprovado o dano, a conduta ilícita e o nexo causal, conforme exigido pelos arts. 186 e 927 do Código Civil.
(ii) A repetição do indébito em dobro não seria aplicável, pois não haveria má-fé ou erro justificável, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
(iii) A responsabilidade civil do banco não teria sido configurada,
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.