ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1699671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL REPETITIVO AFETADO E PEDENDENTE DE JULGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO AFETADO E PEDENDENTE DE JULGAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. PRENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, tendo em vista que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.
2. A alegação de que o acórdão embargado incorreu em erro material ao concluir pela deficiência na fundamentação do agravo interno suscita, na realidade, a intenção de rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado, o que não se pode admitir.
3. Embargos de declaraçã o rejeitados.
RELATÓRIO
YGOR MACIEL SANTIAGO ajuizou ação contra EA SPORTS ELETRONIC ARTS. LTDA., atualmente em liquidação (EA SPORTS), pretendendo indenização pela publicação não autorizada de sua imagem em álbuns de figurinha de futebol (e-STJ, fls. 1-21).
A sentença afastou a preliminar de prescrição suscitada em contestação e julgou parcialmente procedente o pedido, fixando uma condenação de R$ 50.000,00 -cinquenta mil reais (e-STJ, fls. 975-979).
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela EA SPORTS e deu parcial provimento àquele manejado por YGOR, apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação.
Referido acórdão ficou assim ementado:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL EM JOGOS ELETRÔNICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CORRETAMENTE PREPARADO. PETIÇÃO INICIAL APTA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO, SUPRESSIO OU AUTORIZAÇÃO TÁCITA AUSENTES. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR COM FINS COMERCIAIS SEM QUE A RÉ TIVESSE ANUÊNCIA DELE A TANTO. ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE O JUÍZO A QUO ARBITROU EM SEIS MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS POR EDIÇÃO, TOTALIZANDO CINQUENTA MIL REAIS.
[trecho intermediário suprimido]
e adequadamente impugnado todos os fundamentos da decisão da presidência que negou conhecimento ao agravo em recurso especial.
O argumento, como se percebe, não denota um verdadeiro erro material de julgamento, evidenciando, antes, uma tentativa de discutir a próprio mérito do acórdão embargado, o que não se pode admitir.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
..
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.659.070/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025)
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.